JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001005-82.2015.5.05.0029

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001005-82.2015.5.05.0029, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS - SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO NÃO ANALISADA - ANÁLISE CONJUNTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Presente a transcendência política, ante a contrariedade ao decidido pelo STF no Tema 725 de repercussão geral. Ante a razoabilidade da tese de má-aplicação do art. 7º, XXX, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões . Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS - ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO NÃO ANALISADA ANÁLISE CONJUNTA - TEMA 246 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 5º, incisos II e LV, 7º, XXX, 37, II, da Constituição Federal, 2º, 3º, e 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do TST e divergência jurisprudencial) Presente a transcendência política, ante a contrariedade ao decidido pelo STF no Tema 725 de repercussão geral. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto , o Tribunal Regional concluiu que a contratação dos serviços especializados de telemarketing é ilícita, pois estão ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Reconhecida a licitude da terceirização, aplica-se a Súmula 331, V, do TST. Nesse contexto, para responsabilização subsidiária da Administração Pública direita e indireta, cumpre a esta Corte analisar, em cada caso concreto, a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, conforme decidido pelo STF. Na hipótese dos autos, verifica-se do acórdão regional não se manifestou sobre a existência de culpa in vigilando da Caixa Econômica Federal, não sendo possível sua responsabilização subsidiária de forma automática. Assim, restou contrariado o precedente RE-760.931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Por esta razão, deve ser afastada a responsabilidade (solidária e subsidiária) da empresa pública federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001005-82.2015.5.05.0029. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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