JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010182-48.2015.5.03.0022

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010182-48.2015.5.03.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - SOB ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 e 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. Ante a razoabilidade da tese de má-aplicação do art. 5º, II, da Constituição Federal e 71, §1º, da Lei 8666/93, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões . Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA . SOB ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 e 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. (violação aos artigos 1º, IV, 2º, II, 5º, II, XLV, 22, I e II, 37 II, 60, § 4º, III, 102, 170 da Constituição Federal, 104, 421, 422, do Código Civil e 71, da Lei 8666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, II e IV, do TST e Súmula Vinculante 10 do STF e divergência jurisprudencial) O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto , o Tribunal Regional concluiu que a contratação dos serviços especializados de telemarketing é ilícita, pois estão ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Reconhecida a licitude da terceirização, aplica-se a Súmula 331, V, do TST. Nesse contexto, para responsabilização subsidiária da Administração Pública direita e indireta, cumpre a esta Corte analisar, em cada caso concreto, a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, conforme decidido pelo STF. Na hipótese dos autos , verifica-se do acórdão regional não se manifestou sobre a existência de culpa in vigilando da Caixa Econômica Federal, não sendo possível sua responsabilização subsidiária de forma automática. Assim, restou contrariado o precedente RE-760.931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Por esta razão, deve ser afastada a responsabilidade (solidária e subsidiária) da empresa pública federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ISONOMIA - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. A transcrição da íntegra da fundamentação do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA . SOB ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 e 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - PRECLUSÃO. De acordo com o art. 1º, caput, da IN 40/2016 do TST, " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". A adoção dessa sistemática importou, inclusive, no cancelamento da Súmula/TST nº 285, a qual dispunha que " O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento ". Destarte, uma vez que a parte não interpôs agravo de instrumento em relação aos temas não admitidos pelo juízo a quo, tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação às demais matérias questionadas no recurso de revista, nos termos do art. 1º, caput, da IN nº 40/16 do TST. Recurso de revista não conhecido. ISONOMIA - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. (violação aos artigos 3º, IV, 7º, XXXII, 37, II e § 2º, da Constituição Federal, bem como contrariedade às Súmulas 363 e 374 do TST e às Orientações Jurisprudenciais 297 e 383 da SbDI-1 do TST) O Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à " Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços ", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010182-48.2015.5.03.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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