- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 1001350-79.2020.5.02.0242, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - RESCISÃO INDIRETA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 462). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula/TST nº 462), revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, tem-se que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da e. SBDI-1, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que somente quando o trabalhador der causa à mora no pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não será devido o seu pagamento. Essa diretriz encontra-se cristalizada na Súmula/TST nº 462. No presente caso, o Tribunal Regional de origem entendeu pela inaplicabilidade da multa prevista no § 8º do artigo 477, da CLT, tendo em vista a rescisão foi reconhecida apenas judicialmente. Neste passo, entende-se que a quitação incompleta das verbas rescisórias devidas ao empregado, quando da rescisão contratual, importa em mora salarial, sendo irrelevante o fato de a rescisão indireta do contrato de trabalho ter sido reconhecido por decisão judicial, já que a lei não faz qualquer ressalva a esse respeito, e, ainda, porque a decisão que reconhece a forma de rescisão do contrato não é constitutiva, mas declaratória, ou seja, reconhece que as parcelas rescisórias já eram devidas à época da quitação. Desta forma, ao excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, o Regional contrariou a referida Súmula (Súmula/TST nº 462). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001350-79.2020.5.02.0242. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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