JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010479-16.2020.5.18.0102

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0010479-16.2020.5.18.0102, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, tem-se que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da e. SBDI-1, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que somente quando o trabalhador der causa à mora no pagamento damultaprevista no art.477, § 8º, da CLT, não será devido o seu pagamento. Na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, como no caso concreto, não restou evidenciada a culpa do empregado, mas sim a do empregador, em virtude do reconhecimento judicial de falta grave. Assim, o acórdão regional demanda reforma, ante a exclusão da penalidade da condenação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010479-16.2020.5.18.0102. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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