JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000960-61.2011.5.12.0017

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
10/05/2022

TST – Agravo 0000960-61.2011.5.12.0017, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 02/05/2022, p. 10/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS SALARIAIS - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMA 1117 - RESERVA MATEMÁTICA - TEMA 219 - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 1 . 265 . 546 RG (Tema 1117) recusou a repercussão geral da controvérsia atinente ao "recálculo do saldamento do antigo plano de benefícios, decorrente do reconhecimento judicial de parcelas salariais não consideradas no salário de contribuição, apesar da adesão a novo plano de previdência complementar". 2. De igual forma, a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao Tema 219 do ementário de Repercussão Geral, cuja razão de decidir se aplica à hipótese em que a alegada violação decorre da condenação exclusiva da entidade patrocinadora do fundo de complementação de aposentadoria ao pagamento de aporte adicional para fins de recomposição matemática. 3. Considerando a gravidade da conduta da reclamada, o tumulto processual causado e a postergação injustificada do trânsito em julgado e da execução trabalhista de caráter alimentar, é adequada a imposição da multa processual específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000960-61.2011.5.12.0017. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 10/05/2022.)
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