- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 10/05/2022
TST – Agravo Interno 0101010-93.2016.5.01.0060, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 02/05/2022, p. 10/05/2022
EMENTA: E mbargos de Declaração em Agravo Interno . Recurso Extraordinário . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . Consta do acórdão embargado que o agravo interno interposto pelo reclamante foi declarado, por unanimidade, manifestamente improcedente, de forma a atrair a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pela exata subsunção dos fatos à aludida norma, na medida em que, no julgamento daquele recurso, foram mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada, na qual se concluiu que o recurso extraordinário interposto pela parte deveria ter seu seguimento denegado pela ausência de repercussão geral, enquadrando-se nas hipóteses relativas aos Temas 181 e 660 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ademais, além de estar expresso, no acórdão embargado, o fundamento pelo qual a multa em questão foi aplicada ao reclamante, verifica-se que a quantia arbitrada à penalidade se encontra dentro do patamar legal previsto e levou em conta a finalidade da medida e as peculiaridades do caso concreto, em observância, ainda, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0101010-93.2016.5.01.0060. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 10/05/2022.)
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