JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022383-40.2016.5.04.0271

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022383-40.2016.5.04.0271, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Verifica-se que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º- A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/14) . No caso, a reclamada limitou-se a transcrever a ementa do acórdão regional seguido do relatório (fls. 130/131) sem, contudo, fazer qualquer indicação a fundamentação que pretendia prequestionar nos moldes do supracitado artigo celetista. Com efeito, a parte agravante transcreveu a Ementa do Acórdão recorrido a qual não abrange os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a condenação subsidiária do ente público. Ocorre, entretanto, que esse procedimento adotado pela parte na revista não atende o previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. JUROS. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não há qualquer transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto a todos os temas debatidos no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0022383-40.2016.5.04.0271. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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