- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000517-66.2014.5.02.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE WILLIAM CÂNDIDO DA SILVA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO Nº 16. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos presentes autos se o Reclamante, que exerce a função de agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, pela exposição permanente ao risco de sofrer violência física no exercício da atividade profissional que envolve segurança pessoal e/ou patrimonial. II. No caso, o Tribunal Regional consignou que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não ensejam o pagamento do adicional pretendido, pois seu papel é de prevenção e contenção de faltas disciplinares leves e médias e, no caso de infrações de alta gravidade, como as rebeliões, sua atuação restringe-se ao momento inicial da deflagração do movimento. Assentou a Corte a quo , por fim, que "os agentes de apoio socioeducativo recebem Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET), no valor de 30% do salário básico, em razão da atividade fim da Fundação recorrida - cumprimento de medida socioeducativa de internação." III. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 14/10/2021, julgou o Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nos autos do processo n°1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema nº 16 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos - - acórdão publicado em 12/11/2021) e fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): "I. O agente de apoio socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em Fundação Pública Estadual." IV. Na mesma oportunidade, a SbDI-I do TST indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, consignando que: "Admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". V. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional é contrário à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, consubstanciada na tese jurídica vinculante fixada em julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema repetitivo nº 16). VI. O Tribunal Regional, ao firmar o entendimento de que é indevido o adicional de periculosidade ao reclamante, violou o inciso II do art. 193 da CLT. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000517-66.2014.5.02.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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