JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011268-92.2017.5.15.0008

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011268-92.2017.5.15.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ROGERIO BELMIRO TAMPELLINI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO Nº 16. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos presentes autos se o Reclamante, que exerce a função de Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, pela exposição permanente ao risco de sofrer violência física no exercício da atividade profissional que envolve segurança pessoal e/ou patrimonial e se é possível a compensação da parcela com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET . II. Demonstrada a transcendência política da causa e violação do art. 193, II, da CLT. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ROGERIO BELMIRO TAMPELLINI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO Nº 16. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a atividade do Reclamante, embora não envolva diretamente segurança patrimonial ou pessoal, o expõe a riscos similares por está em contato direto com os internos da Fundação Casa. No entanto, embora tenha considerado que o Reclamante fazia jus ao adicional de periculosidade, por executar sua atividade em "ambiente hostil", de risco à sua integridade física, entendeu que "no caso vertente, o reclamante já percebe verba com idêntica natureza e no mesmo percentual do adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base), denominada Gratificação por Regime Especial de Trabalho (GRET)" e que "breve análise histórica deixa indene de dúvidas a impossibilidade de cumulação das duas parcelas". II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 14/10/2021, julgou o Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nos autos do processo n°1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema nº 16 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos - - acórdão publicado em 12/11/2021) e fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC):"I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. III. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional é contrário à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, consubstanciada na tese jurídica vinculante fixada em julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema repetitivo nº 16). IV . O Tribunal Regional ao firmar o entendimento de que é "indevido o adicional de periculosidade ao autor" embora tenha consignado que "embora a profissional do autor, como Agente de Apoio Socioeducativo, não envolva diretamente segurança pessoal ou patrimonial, é certo que sua função o expõe a riscos similares aos daqueles trabalhadores" violou o inciso II do art. 193 da CLT. V. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 193, II, da CLT. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011268-92.2017.5.15.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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