- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo 0000112-34.2020.5.21.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA COM FUNDAMENTO NA OJ 378 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nas razões de agravo, contudo, verifica-se que a Reclamada não impugnou ou sequer tangenciou o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da 3ª Turma, qual seja, aplicabilidade, à hipótese, da OJ 378 da SbDI-1 do TST como óbice ao recebimento do apelo. Em verdade, o que se depreende da leitura das razões recursais é que a Agravante defende o cabimento do presente agravo - e não do recurso de embargos - e se insurge da decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto . Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST, a inviabilizar o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000112-34.2020.5.21.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.