- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Recurso de Revista 0011325-86.2017.5.03.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA PETROBRAS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PETROLEIRO SUBMETIDO A TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. INTERVALO INTERJORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PREVALÊNCIA DAS REGRAS DA LEI Nº 5.811/72 SOBRE AS NORMAS DA CLT (ARTS. 66 E 67). RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 – Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da PETROBRAS, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A discussão trazida no recurso de revista e renovada no agravo de instrumento da PETROBRAS diz respeito ao direito às horas extras decorrentes da não observância ao intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT). A tese defendida pela reclamada é de que a Lei nº 5.811/72, que trata da duração do trabalho em turno ininterrupto de revezamento dos petroleiros, prevalece sobre as regras gerais da CLT acerca dos períodos de descanso. Diz ainda que não foram observadas as disposições das Cláusulas 97 e 98 do acordo coletivo de trabalho, que tratam da jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento e em regime especial de campo. 4 - Conforme aponta a decisão monocrática, o trecho do acórdão do TRT indicado para demonstração do prequestionamento da controvérsia é insuficiente, pois não abarca os fundamentos pelos quais o Regional reconheceu o direito do reclamante ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT e condenou a empresa ao pagamento de horas extras, quais sejam: “ Do teor da legislação específica, infere-se que, ao contrário do repouso semanal remunerado, nada foi regulamentado acerca do intervalo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT. Com efeito, em momento algum foi retirado do trabalhador o direito de usufruir o intervalo de 11 horas entre as jornadas de trabalho. Tampouco os instrumentos coletivos anexados aos autos pela Reclamada e pelo Reclamante fizeram essa previsão. Isto posto, constatado que nem sempre era observado o intervalo interjornadas de 11 horas, assiste razão ao Obreiro, no que tange ao pagamento das horas extras, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do c. TST [...]. Registro que o desrespeito ao intervalo interjornadas não constitui mera infração administrativa. Isto porque a inobservância do intervalo mínimo entre duas jornadas importa no pagamento do período como hora extra, conforme entendimento consolidado na Súmula 110 do c. TST, a qual atribui efeito remuneratório ao descumprimento desse tipo de obrigação. A violação do intervalo interjornadas se traduz, portanto, em acréscimo na remuneração, reputando-se tal omissão como tempo de trabalho e hora extra, assim como ocorre em relação ao descumprimento de outros tipos de intervalos, como, por exemplo, a pausa intrajornada, pois, nestas duas hipóteses, houve trabalho em período destinado ao descanso, em descumprimento a norma legal imperativa, que objetiva proteger a saúde do trabalhador. Assim sendo, inexistindo previsão legal ou coletiva afastando a aplicação das regras da CLT, no que diz respeito ao artigo 66, deveria ser assegurado ao Reclamante o intervalo interjornadas de 11 horas ”. 5 - O trecho do acórdão transcrito no recurso de revista traz apenas o registro de que a Lei nº 5.811/72, que rege o contrato de trabalho do reclamante, foi recepcionada pela Constituição Federal (Súmula nº 391, I, do TST) e a seguinte conclusão do TRT: “ constatado que nem sempre era observado o intervalo interjornadas de 11 horas, assiste razão ao Obreiro, no que tange ao pagamento das horas extras, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do c. TST ”. 6 - Logo, se não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há materialmente como a parte demonstrar, de forma analítica, as violações e contrariedade apontadas no recurso de revista (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 7 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011325-86.2017.5.03.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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