JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001634-26.2014.5.02.0045

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001634-26.2014.5.02.0045, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a decisão de 1º grau, registrando que " não há que se falar que o tempo de intervalo para refeição e descanso superior a 15 minutos é tempo a disposição do empregador e que deve ser, remunerado como labor extraordinário". II. A Súmula nº 118 desta Corte Superior trata especificamente de intervalo não previsto em lei e acrescido ao final da jornada, situação diversa do caso tratado na pretensão recursal, não sendo possível o recebimento do Recurso de Revista por contrariedade à respectiva Súmula. III. Ainda, o Regional consignou que a Reclamante " se ativava habitualmente em jornada superior a 06 horas diárias ", o que atrai a concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 01 hora. Portanto, não há se falar em violação do art. 224, caput e §1º, da CLT, dada as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido. IV. Agravo de instrumento do qual se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SBDI-1 do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. II. Em tal ocasião, ficou ainda decidido que " odivisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente ". III . Assim, ao entender pela aplicação do divisor 180 à Reclamante, a Corte Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência atual desta Corte Superior, tornando-se inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República. Incide na hipótese o art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento do qual se conhece e a que se nega provimento. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÊS DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Prejudicado o julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante com relação ao tema em epígrafe, em face de regular desistência do recurso. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOSSÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que, a partir do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, " a Subseção Especializada em Dissídio Individual I do E. TST reconheceu, no dia 21.11.2016, que que as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ". Dessa forma, decidiu que " os sábados não devem ser considerados como DSRs para os reflexos das horas extras " II. Contudo, a norma coletiva determina que,quando as horas extras forem prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusiva sábados e feriados. III. Ademais, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consta dos fundamentos do voto prevalecente do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen que as normas coletivas destinadas aos bancos privados, tal como dispõem de forma expressa, asseguraram a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado bancário. Diante disso, no julgamento do E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, a SBDI-1 do TST esclareceu que a referida decisão do IRR"não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nossábados". IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001634-26.2014.5.02.0045. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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