- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000258-06.2016.5.02.0081, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIVISOR. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante a tese jurídica fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST - IRR - 849-83.2013.5.03.0138, com efeito vinculante, nos termos do art. 896-C, § 11, da CLT, a norma coletiva não modificou a natureza jurídica do sábado do bancário, e este não influencia na definição do divisor de horas extras do bancário, que se dá com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo 180 ou 220, de acordo com a jornada diária de seis ou oito horas, respectivamente. Nessa linha é o entendimento consubstanciado na redação da Súmula nº 124, I, do TST. 2. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. CONTRATO DE ESTÁGIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, os requisitos do contrato de estágio firmado entre o Centro de Integração Empresa-escola (CIEE), o reclamante e o banco reclamado foram devidamente observados. Desse modo, para se decidir diversamente, como pretende o reclamante, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas, procedimento inviável nesta instância superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual incólume o art. 3º da CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à improcedência do pedido de pagamento de dano moral, por concluir que não ficou demonstrado o alegado assédio moral perpetrado pelo superior hierárquico do reclamante, tampouco o tratamento exagerado, humilhante ou vexatório na cobrança pelo cumprimento de metas. Desse modo, uma vez que não ficou caracterizada a existência de ofensa à integridade moral do reclamante, restam ilesos os arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X, da CF e 186 e 197 do CC. Ainda que assim não fosse, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior no julgamento do IRR - 849-83.2013.5.03.0138, ao examinar a questão alusiva ao divisor aplicável no cálculo das horas extras do empregado bancário, não afastou a validade da cláusula da convenção coletiva dos bancários que determina os reflexos das horas extras nos sábados. Assim, se a norma coletiva da categoria contemplou a repercussão das horas extras nos sábados, ou melhor, se a norma coletiva considerou o sábado como dia de descanso remunerado, esta previsão deve ser observada, razão pela qual as horas extraordinárias prestadas devem refletir também nesse dia, sob pena de ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000258-06.2016.5.02.0081. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.