JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100486-55.2019.5.01.0266

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100486-55.2019.5.01.0266, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PREVENÇÃO DA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL QUE JULGOU O PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento sob o fundamento de "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou a alegação da parte; 2) em relação ao tema " Prevenção da Turma do Tribunal Regional que julgou o processo na fase de conhecimento ", não se viabiliza o processamento do recurso de revista por indicação de ofensa aos arts. 5º, LIII e LIV, da Constituição federal, uma vez que pelo que se extrai do decidido, a parte ora Agravante teve diversas oportunidade para alegar a prevenção da Turma e só o fez quando houve julgamento que lhe foi desfavorável. Logo, a Corte Regional decidiu a questão com base nos termos dos arts. 795 da CLT e 6º do CPC/2015, sendo, pois, reflexas as ofensas constitucionais indicadas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100486-55.2019.5.01.0266. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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