- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000113-48.2018.5.12.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA SOB O FUNDAMENTO DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, BEM COMO QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO . PRAZO DE CINCO DIAS PARA EFETIVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos concernente à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamante, em razão do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, devido ao recebimento de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência. No caso, foi concedido prazo de cinco dias para o reclamante efetivar o recolhimento, prazo este não obedecido. Nesse contexto, a transcrição realizada pelo reclamante revela-se insuficiente e dificulta também a demonstração analítica entre os fundamentos decisórios e as teses recursais (violação a artigos, contrariedade a súmula ou OJ desta Corte ou divergência jurisprudencial com os julgados transcritos). E foi, justamente, o que ocorreu no caso em exame. Na situação dos autos, a discussão principal trazida nas razões de revista, acerca da configuração do benefício da justiça gratuita, de que a mera declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou por seu advogado seria suficiente para configurar a situação econômica, foi tratada pelo Tribunal Regional. Todavia, o fundamento principal do TRT para o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme decisão proferida preliminarmente pela Corte de origem, foi o recebimento de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, bem como que a declaração de hipossuficiência não comprova, por si só, a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, a transcrição realizada pelo reclamante, de ementa que não aborda os fundamentos pelos quais foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, desatende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Pelo exposto, verifica-se que o recorrente deixou de indicar todos os trechos pertinentes da controvérsia, bem como de promover o devido cotejo analítico, desatendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000113-48.2018.5.12.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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