- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000659-95.2018.5.05.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA SOB O FUNDAMENTO DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRAZO DE 5 DIAS PARA EFETIVAR O RECOLHIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos concernente à deserção do recurso ordinário interposto pela reclamante, em razão do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, devido ao recebimento de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência. No caso, foi concedido prazo de 5 dias para a reclamante efetivar o recolhimento, prazo este não obedecido. Nesse contexto, a transcrição realizada pela reclamante revela-se insuficiente e dificulta também a demonstração analítica entre os fundamentos decisórios e as teses recursais (violação a artigos, contrariedade a súmula ou OJ desta Corte ou divergência jurisprudencial com os julgados transcritos). E foi, justamente, o que ocorreu no caso em exame. Na situação dos autos, a discussão principal trazida nas razões de revista, acerca da configuração do benefício da justiça gratuita, de que a mera declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou por seu advogado seria suficiente para configurar a situação econômica, foi tratada pelo Tribunal Regional. Todavia, o fundamento principal do TRT para o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, foi o recebimento de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência. Assim, a transcrição realizada pela reclamante, ainda que se refira à integralidade do acórdão proferido pelo TRT, não aborda os fundamentos pelos quais foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, conforme decisão proferida preliminarmente pela Corte de origem. Pelo exposto, verifica-se que a recorrente deixou de indicar todos os trechos pertinentes da controvérsia, bem como de promover o devido cotejo analítico, desatendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000659-95.2018.5.05.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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