JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002134-68.2017.5.23.0121

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002134-68.2017.5.23.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO ASSIDUIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORA NOTURNA REDUZIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, em nenhum dos temas, a reclamada ataca os fundamentos do despacho denegatório, quais sejam: óbice das Súmulas 296, 337 do TST, ausência de observância do estabelecido no art. 896, a e § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a tratar do mérito e transcrever as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002134-68.2017.5.23.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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