JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001323-37.2018.5.23.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001323-37.2018.5.23.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, relativos à restrição do § 9º do art. 896 da CLT , ao óbice do § 1º-A do mesmo art. 896 da CLT e ao óbice da Súmula 297 do TST. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Essa circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO CUMPRIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não cumpriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001323-37.2018.5.23.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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