- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000323-49.2017.5.05.0291, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. LEI FEDERAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 (na demanda a contratação ocorreu em 0 1/ 0 7/1985) , à míngua de realização de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário, porque não haviam transcorrido cinco anos entre a data da contratação e a da promulgação do texto constitucional (art. 19, caput , do ADCT). Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-1150/RS. Logo, é inaplicável ao caso a disciplina da Súmula nº 382 desta Corte. Não há incidência da prescrição bienal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000323-49.2017.5.05.0291. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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