JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000600-61.2018.5.23.0022

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000600-61.2018.5.23.0022, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE CONTENDO CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. Inicialmente, cumpre observar que o recurso de revista da ré foi interposto em 22/09/2020, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. A apólice de seguro garantia juntada para comprovação do depósito recursal do recurso de revista contém cláusula prevendo a rescisão contratual, o que desatende ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. O mencionado ato prevê em seu artigo 3º, § 1º, que é vedada na apólice a presença de cláusula que permita a rescisão contratual, ainda que bilateral. Ainda, o artigo 6º, II, estabelece que, caso sejam descumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 3º, o recurso será deserto. Assim, tendo em vista que a Cláusula 15 da apólice apresentada pela ré contém cláusula de rescisão contratual, está correta a decisão regional que reconheceu a deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000600-61.2018.5.23.0022. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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