- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010591-33.2019.5.15.0092, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE CONTENDO CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA GARANTIA QUANDO O SEGURADO E A SEGURADORA ACORDAREM. DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), que regulamenta o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, aplicável à fiança bancária, observados os requisitos nele previstos para a validade da mencionada garantia. Em seu artigo 3º, § 1º disciplina que o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador. Entretanto, contrariamente ao disposto no referido ato, a apólice carreada aos autos pela ré contém cláusula prevendo a extinção da garantia quando o segurado e a seguradora acordarem. Portanto, deserto o recurso ordinário. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010591-33.2019.5.15.0092. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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