- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001256-39.2017.5.09.0411, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÃO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Superior do Trabalho possuía entendimento no sentido de que o adicional de risco não seria extensível aos trabalhadores avulsos que operavam nas instalações portuárias (caso do autor), em razão da interpretação conferida aos artigos 14 e 19 da Lei nº 4.860/65 (Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1 do TST). Contudo, tal debate não comporta maiores digressões, considerando a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124, que culminou com a tese do Tema nº 222, de observância obrigatória. No caso, porém, denota-se que o direito postulado foi afastado, em vista de discussão probatória. O TRT foi enfático ao afirmar que, "na hipótese dos autos, o Reclamante não logrou comprovar a prestação de serviços em condição de risco, porquanto não realizada perícia técnica com tal intuito, tampouco demonstrado o pagamento de adicional de risco a empregados com vínculo permanente que laborem nas mesmas condições em que o Autor " . Em assim sendo, por aplicação da Súmula nº 126 desta Corte, o apelo não logra êxito . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001256-39.2017.5.09.0411. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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