JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000374-52.2017.5.08.0008

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000374-52.2017.5.08.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA) . EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO . ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO . MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Superior do Trabalho possuía entendimento no sentido de que o adicional de risco não seria extensível aos trabalhadores avulsos que operavam nas instalações portuárias (caso do autor), em razão da interpretação conferida aos artigos 14 e 19 da Lei nº 4.860/65 (Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1 do TST). Contudo, tal debate não comporta maiores digressões, considerando a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124, que culminou com a tese do Tema nº 222, de observância obrigatória. No caso, porém, o direito postulado foi afastado, em vista de discussão probatória. O TRT foi enfático ao afirmar que a ré logrou êxito em seu encargo, porquanto , " conforme constatado pelo experto, o ambiente em que o reclamante se ativava não apresenta qualquer nocividade, não havendo que se falar em direito ao pagamento do adicional de risco" . Concluiu que " a reclamada adota todos os procedimentos para eliminação ou neutralização de tais agentes". Em assim sendo, por aplicação da Súmula nº 126 desta Corte, o apelo não logra êxito. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000374-52.2017.5.08.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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