JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001564-20.2016.5.05.0121

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0001564-20.2016.5.05.0121, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA I. Verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Óbice processual intransponível para a análise da questão jurídica discutida. II. Além disso, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a alegar que não podia ser condenada como responsável subsidiária, pois não teria sido demonstrada a sua culpa por ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e que não pode ser atribuído ao ente público o ônus de comprovar a ocorrência de tal fiscalização. Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice da ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001564-20.2016.5.05.0121. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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