JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000861-13.2020.5.02.0090

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000861-13.2020.5.02.0090, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA PAUTADA NO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. DESATENDIDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 1.021, §1º, DO CPC E SÚMULA 422/TST). 1. A teor do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus da agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido, a Súmula 422, I, do TST orienta que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 2. Na hipótese, a agravante não impugnou de forma específica os óbices apontados na decisão recorrida, pelo que obstado o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000861-13.2020.5.02.0090. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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