- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo 0002377-51.2015.5.02.0061, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS ERIGIDOS NO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre a delimitação das matérias e valores no agravo de petição, a multa em embargos de declaração protelatórios, o índice de correção monetária e a gratuidade de justiça, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, notadamente por esbarrar no óbice da Súmula 218 do TST, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 45.539,10 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo, a Reclamada deixa de investir contra os fundamentos adotados no despacho atacado, dirigindo todo o seu inconformismo em favor da necessidade de apreciação do feito pelo órgão colegiado quanto às matérias de mérito, argumentando que o recurso de revista atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e apontando necessidade de processamento do agravo de petição ante a violação de dispositivos legais e constitucionais. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002377-51.2015.5.02.0061. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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