- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo 0000710-57.2018.5.12.0025, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES ERIGIDOS NO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre o reconhecimento do vínculo de emprego, as diferenças salariais, o acúmulo de função, as horas extraordinárias - na forma do art. 62, II, da CLT -, o regime de sobreaviso e o ressarcimento de valores, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 467.613,54 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Contra o despacho deste Relator em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, o Reclamante opôs embargos de declaração, convertidos em agravo, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 421, II, do TST. 3. No agravo, o Reclamante deixa de investir contra os óbices erigidos no despacho atacado, dirigindo todo o seu inconformismo em favor da transcendência da causa. 4. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000710-57.2018.5.12.0025. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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