- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000027-03.2011.5.01.0015, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - COISA JULGADA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No despacho agravado, embora se tenha reconhecido a transcendência econômica da causa, em razão do alto valor da execução (R$5.864.861,05), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Executada, que versava sobre violação da coisa julgada no que tange à inobservância da repactuação dos critérios de reajustamento da complementação de aposentadoria para o cálculo da execução, com lastro nos óbices do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 2º, da CLT. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000027-03.2011.5.01.0015. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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