- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo 0012561-25.2017.5.15.0129, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se confirmou a responsabilização subsidiária da quinta reclamada, uma vez ser inafastável a sua condição de tomadora de serviços, conforme o disposto na Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012561-25.2017.5.15.0129. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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