JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000236-20.2019.5.06.0413

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0000236-20.2019.5.06.0413, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA . Conforme consignado na decisão embargada, foi adotado o entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST de que a concessão do intervalo para recuperação térmicaestabelecida no Anexo 3 da NR-15 constitui medida que visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador e a sua supressãoenseja o respectivo pagamento como horas extras, segundo exegese aplicada em relação aos intervalos dos artigos 71, § 4º (com a redação vigente à época em que firmado o contrato de trabalho), e 253da CLT,incidindo o disposto na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Destacou-se que, in casu, constitui fato incontroverso que havia exposição da reclamante ao calor excessivo acima dos limites de tolerância, em atividade moderada, e que o intervalo para recuperação térmicaestabelecido no Anexo 3 da NR-15 não foi observado. Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000236-20.2019.5.06.0413. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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