- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000240-63.2019.5.06.0411, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. A irresignação do reclamante com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. Consta do acórdão embargado que o Tribunal Regional decidiu corretamente, ao manter a condenação imputada à reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15, porquanto esse intervalo constitui medida que visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, que não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Nessa senda, a ausência de concessão do referido intervalo enseja o respectivo pagamento como horas extras, consoante exegese aplicada aos intervalos previstos nos arts. 71, § 4º, e 253 da CLT. Assim, ausentes na decisão embargada os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pela reclamada. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000240-63.2019.5.06.0411. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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