JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000566-70.2019.5.02.0264

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Embargos de Declaração 1000566-70.2019.5.02.0264, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, conhecido e dado provimento ao recurso de revista da reclamante. A reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica do direito intertemporal, observando jurisprudência desta Corte, em especial quanto à aplicação das normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos. 3 - No caso, o Regional considerou devida a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017, resguardando o direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada para o período anterior, onde foi observada a diretriz da Súmula nº 437, I, do TST. Diante desse contexto, foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar o pagamento de 1h de intervalo durante todo o período contratual. 4 - Ressalte-se que não se ignorou a nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 5 - Conforme consignado na decisão monocrática, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 6 - E, quando contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, conhecido e dado provimento ao recurso de revista da reclamante. A reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 2 - No caso, discute-se acerca da incidência do art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, ao contrato de trabalho iniciado antes da vigência da referida lei e que permanece em vigor. 3 - Conforme consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, entendeu o Regional que "c om a entrada em vigor da reforma trabalhista não há mais que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de tal intervalo como extra, já que o artigo foi revogado, não havendo que se falar em direito adquirido em relação ao tema, já que a previsão legal não adere ao contrato de trabalho do empregado". Diante desse contexto, foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar o pagamento de 15 minutos como horas extras referentes ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT nos dias em que houve trabalho extraordinário, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 4 - A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: " Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal ". 5 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 6 - O intervalo do art. 384 da CLT possui natureza jurídica salarial. Como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos. Nesse sentido, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. 7 - Agravo a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Mediante decisão monocrática, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela reclamada e, por serem consideradosprotelatórios, foi aplicadamultade 1% sobre o valor da causa. 2 - Conforme destacado na decisão monocrática, ficou configurado o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, uma vez evidenciado o intuito de rediscussão do mérito da demanda e não constatados os vícios de procedimento previstos na lei para o cabimento dos embargos de declaração. 3 - Portanto, mantém-se a decisão monocrática que concluiu pelo caráter procrastinatório dos embargos de declaração e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000566-70.2019.5.02.0264. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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