JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001726-21.2019.5.02.0074

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001726-21.2019.5.02.0074, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. MANIPULAÇÃO DE MASSA DE CIMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ANEXO 13 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA 1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. MANIPULAÇÃO DE MASSA DE CIMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ANEXO 13 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1 - Dos trechos do acórdão do TRT transcritos no recurso de revista, extrai-se que o TRT manteve a sentença que condenou o reclamado no pagamento de adicional deinsalubridade em grau médio, por entender que o Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho engloba como atividade insalubre o manuseio decimentopelo ajudante geral. Nesse particular, o Colegiado registrou que o "trabalho com produtos álcalis cáusticos é conceituado como insalubre em grau médio, conforme o Anexo 13 da NR 15" e que o "laudo indicou exposição do reclamante à massa de cimento (ou seja, cimento em solução aquosa) e este produto possui pH entre 12 e 14, sendo um álcali cáustico" . Consignou que o reclamante, "quando preparava a massa de cimento, estava exposto ao referido produto, pois como já explicado no laudo pericial, o reclamante não fazia uso de luvas adequadas e tal condição permitiu que ficasse exposto ao agente insalubre rotineiramente" e que "tendo atuado na função de ajudante geral, manipulava massa de cimento por toda a sua jornada, sendo, portanto, permanente" . 2 - A decisão do TRT diverge da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a manipulação ou contato com massas que utilizam cimento não se enquadra nas atividades classificadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, indevido o adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 448, I, do TST: " Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001726-21.2019.5.02.0074. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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