- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002148-14.2017.5.09.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ANEXO 13 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE 1 - Há transcendência política quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ANEXO 13 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE 1 - Dos trechos do acórdão do TRT transcritos no recurso de revista, extrai-se que a Corte regional condenou a reclamada ao pagamento de " adicional de insalubridade, em grau médio, em razão do contato do reclamante com cimento ". A Turma julgadora consignou que " o Anexo 13, da NR-15 prevê insalubridade em grau médio para a fabricação e o manuseio de ' álcalis cáusticos' , independentemente de concentrações, finalidades do emprego ou tempo de exposição ". 2 - A decisão do TRT diverge da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a manipulação ou contato com massas que utilizam cimento não se enquadra nas atividades classificadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do TEM. Assim, indevido o adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 448, I, do TST: " Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002148-14.2017.5.09.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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