JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001850-48.2015.5.09.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo 0001850-48.2015.5.09.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em acórdão anterior, a Sexta Turma deu provimento ao agravo interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. para tornar sem efeito o despacho que homologou o pedido da reclamante de desistência do seu recurso de revista , especificamente quanto ao "índice de correção monetária", e considerou prejudicado o recurso de revista do reclamado, que foi admitido unicamente quanto a esse tema. O processo retorna à pauta para julgamento do recurso de revista e dos agravos de instrumento pendentes. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos para examinar, primeiramente, o tema admitido do recurso de revista do ITAÚ UNIBANCO S.A. (índice de correção monetária), cujo provimento prejudica, no que se refere à matéria, a análise do agravo de instrumento da reclamante . II - RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO S.A. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto, o processo está na fase de conhecimento e o TRT reformou a sentença " para determinar que o IPCA-E seja adotado como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 ". Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO S.A. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO No caso concreto, o TRT reconheceu que a reclamante também tem direito às promoções por merecimento, conforme os critérios estabelecidos na norma interna do ITAÚ UNIBANCO S.A. (Resolução nº 037/85). A Corte de origem concluiu que a trabalhadora " atingiu à pontuação mínima necessária ", considerando provado, pelo depoimento das testemunhas arroladas pela reclamante, que as avaliações eram realizadas anualmente , enquanto que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar o desempenho negativo da empregada [grifo nosso]. Em suas razões recursais, o ITAÚ UNIBANCO S.A. alega que " as promoções ora versadas deveriam seguir não somente os critérios de preenchimento, mas também os de avaliação da direção , não sendo automaticamente garantidas ". Frisa que " não encontra fundamento sólido a argumentação a respeito do ônus da prova sobre o afastamento do cumprimento dos requisitos para adquirir a movimentação horizontal pretendida, vez que a obreira sequer foi capaz de comprovar a constituição de seu direito e, ainda que houvesse alcançado a pontuação referida, este fato por si só não bastaria para a aquisição da promoção, vinculada, ao fim, ao poder potestativo do empregador (a regra prevista na resolução 37/85 era clara quanto a essas condições) ". Diz ainda que " não cabe ao Judiciário, uma vez ausente as provas do preenchimento de todos os requisitos previstos na norma garantidora das promoções (PCS), conceder referida promoção/reenquadramento exclusivamente pautada no mérito " [grifo nosso]. O reexame da controvérsia, nos termos em que decidida pelo TRT e debatida nas razões do recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto probatório dos autos, notadamente a análise da norma interna do reclamado (Resolução nº 037/85), a fim de averiguar se havia mesmo clara previsão no sentido de que a aquisição do direito às promoções por merecimento dependia não somente da pontuação auferida pela reclamante, mas também da avaliação da diretoria, vinculando-se ao poder diretivo do empregador, conforme alega o recorrente. Nesse contexto, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT TRANSCENDÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras, por constatar que a reclamante " era a gerente geral comercial e, no âmbito da agência na qual trabalhava, ocupava o posto máximo dentro dessa área ", tendo inclusive admitido, em depoimento, que se reportava diretamente ao gerente regional. A Turma julgadora ressaltou que " a divisão entre áreas comercial e operacional dentro da mesma agência não impede a aplicação do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula 287 do TST, até mesmo porque, segundo o conjunto probatório, inexistia relação hierárquica entre o gerente geral comercial e o gerente operacional ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a gestão compartilhada da agência, entre o gerente comercial e o gerente operacional, não é suficiente para afastar o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Julgados da SBDI-1 do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DO IPCA-E Prejudicado o exame da matéria, ante o provimento do recurso de revista do ITAÚ UNIBANCO S.A. para determinar que sejam aplicados os parâmetros fixados pelo STF na ADC nº 58. Agravo de instrumento prejudicado, ficando prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001850-48.2015.5.09.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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