- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000976-77.2017.5.09.0020, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS –REENQUADRAMENTO –PCS –PROMOÇÕES POR MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, a controvérsia não está em analisar ou não os critérios subjetivos para implementar promoções por merecimento, como quer fazer crer o Itaú conforme afirmado nas razões do presente agravo de instrumento, mas na ausência de prova de que a pontuação necessária não teria sido alcançada pelo autor para tal fim. Esta Sexta Turma e outros órgãos fracionários do TST têm firme entendimento sobre processos com essa particularidade, destacando-se julgado da lavra do Exmo Ministro Augusto César para quem "A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador em realizar o processo de avaliação de desempenho não autoriza a concessão automática das promoções por merecimento pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, decidiu a SBDI Plena do TST, no julgamento do E-RR-51-16-2011-5-24-007 (sessão do dia 8/11/2012). Contudo, tem sido reconhecido um distinguishing entre o referido entendimento e casos como o que ora se analisa, pois não se trata de omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho, mas da recusa da empresa de apresentar as avaliações realizadas, as quais demonstrariam a existência ou não do direito do empregado às promoções por mérito, na forma do regulamento empresário. Nesse aspecto, entende-se que o ônus da prova é do reclamado, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato obstativo do direito pleiteado, ônus do qual ele não se desincumbiu. Como consequência, reputam-se atendidos os requisitos relativos à avaliação do empregado." Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/17. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS –ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. STF, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017. No caso em exame, o Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e a partir de 10/11/2017, e do IPCA-E no intervalo entre estas datas. Diante da constatação de que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, incumbe a sua adequação para determinar a utilização do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000976-77.2017.5.09.0020. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.