- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011292-46.2015.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA . TRANSCENDÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO . Delimitação do acórdão recorrido : O TRT negou provimento ao agravo de petição do município executado, considerou incabível o pleito de benefício de ordem, mantendo, assim, o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, judicialmente reconhecido, em respeito à coisa julgada e ao princípio da efetividade . Para tanto, o Colegiado consignou: " A condenação subsidiária no processo do trabalho tem natureza jurídica objetiva e decorre da inadimplência, além de não exigir que sejam esgotados todos os meios em face da devedora principal, sendo necessária apenas a exaustão das medidas ordinárias. Cumpre não olvidar que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, preferindo a qualquer outro e exigindo o cumprimento dos princípios da economia e celeridade processuais. [...]. Deste modo, tendo em vista a natureza privilegiada dos créditos trabalhistas, a execução deve ser direcionada contra o 2º reclamado, responsável pelo pagamento do valor devido, inexistindo determinação legal para que se processe a execução, primeiramente, em face de outra empresa supostamente do mesmo grupo econômico. Uma vez reconhecida judicialmente a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, incabível pleitear o benefício de ordem. Se a execução da devedora principal se torna sobremaneira dificultada, os atos executivos devem recair sobre a devedora subsidiária. Tal procedimento implica no respeito à coisa julgada e ao princípio da efetividade, garantias de observância obrigatória ." (grifos acrescidos). ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois ausente o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, consagrado no Tribunal Superior do Trabalho que, para redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário, não se exige o esgotamento das vias executórias contra a responsável principal . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011292-46.2015.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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