- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 16/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 0100422-13.2016.5.01.0343, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE SE ATINGIR OS BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas, ou ainda não localizados bens da devedora principal passíveis de constrição, a execução deve ser, imediatamente, direcionada ao devedor subsidiário. E acrescentou que o tomador de serviços não apenas se beneficiou da força produtiva da exequente, mas também faz parte do título executivo, tendo inclusive, na fase de conhecimento, acesso ao debate pertinente à lide com observância do princípio do devido processo legal e seus desdobramentos, a ampla defesa e o contraditório. Referida decisão está em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não produzirão os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100422-13.2016.5.01.0343. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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