- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011430-20.2019.5.15.0137, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . PROFESSORA. PROPORCIONALIDADE ENTRE TEMPO DE ATIVIDADES DE SALA DE AULA E EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Pleno do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 2°, §4°, da Lei 11.738/08. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PROFESSORA. PROPORCIONALIDADE ENTRE TEMPO DE ATIVIDADES DE SALA DE AULA E EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. 1 - Cinge-se a questão controvertida ao efeito jurídico de eventual desrespeito à proporcionalidade a que alude o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008: " Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". 2 - O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, firmou o entendimento de que a extrapolação do limite de 2/3 da carga horária em sala de aula, quando respeitada a duração semanal regular do trabalho, resulta em direito ao pagamento do adicional de horas extras, sem repetição do pagamento da hora em si. 3 - No caso concreto, o TRT consignou o descumprimento da Lei Federal nº 11.738/08, pois "a efetiva jornada de trabalho da reclamante, conforme conta nos cartões de ponto constantes dos autos indicam a jornada de 25 horas semanais, e não 21,91666 horas como assevera o Reclamado em contestação". (...) Destarte, verifica-se que não foi observado o preconizado no disposto no § 4º, do artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, que dispôs que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". 4 - Dessa forma, o TRT condenou o Município ao pagamento de horas extras com acréscimo do adicional de 50% em relação à jornada laborada excedente a 2/3 em sala de aula. 5 - Em tais circunstâncias, conforme jurisprudência do Pleno desta Corte, a reclamante faz jus ao pagamento do adicional de 50% de horas extras calculado sobre as horas que excederam o limite de 2/3 de tempo em sala da aula. 6 - Assim, o acórdão que condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50%, incorreu em violação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, por má-aplicação. 7 - Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011430-20.2019.5.15.0137. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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