JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012147-38.2020.5.15.0059

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012147-38.2020.5.15.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 . PROFESSORA. PROPORCIONALIDADE ENTRE TEMPO DE ATIVIDADES DE SALA DE AULA E EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Pleno do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 2°, §4°, da Lei 11.738/08. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PROFESSORA. PROPORCIONALIDADE ENTRE TEMPO DE ATIVIDADES DE SALA DE AULA E EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. 1 - Cinge-se a questão controvertida ao efeito jurídico de eventual desrespeito à proporcionalidade a que alude o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008: " Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". 2 - O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, firmou o entendimento de que a extrapolação do limite de 2/3 da carga horária em sala de aula, quando respeitada a duração semanal regular do trabalho, resulta em direito ao pagamento do adicional de horas extras, sem repetição do pagamento da hora em si. 3 - No caso concreto, o TRT considerou que havendo extrapolação da jornada nos 2/3 que compreendem as atividades do professor em classe, seriam devidas horas extras mais o adicional legal. 4 - Dessa forma, o TRT condenou o Município ao pagamento de horas extras com acréscimo do adicional de 50% em relação à jornada laborada excedente a 2/3 em sala de aula. 5 - Em tais circunstâncias, conforme jurisprudência do Pleno desta Corte, a reclamante faz jus ao pagamento do adicional de 50% de horas extras calculado sobre as horas que excederam o limite de 2/3 de tempo em sala da aula. 6 - Assim, o acórdão que condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50%, incorreu em violação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, por má-aplicação. 7 - Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012147-38.2020.5.15.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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