JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000124-18.2021.5.12.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000124-18.2021.5.12.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA LABORAL. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO NÃO DEMONSTRADA. 1 - No caso em apreço, a Corte de origem consignou que a reclamada juntou aos autos os registros de jornada (Súmula nº 338, I, deste Tribunal), e que o reclamante não comprovou a sua invalidade. 2 - Todavia, o TRT relatou que a testemunha indicada pelo reclamante disse que os cartões de ponto retratavam a realidade, exceto quando o trabalho era realizado em "áreas de sombra". 3 - Por outro lado, o Tribunal Regional afirmou que "... as demais testemunhas foram uníssonas ao confirmarem que não havia qualquer óbice ao registro de horários mesmo nas áreas de sombra, uma vez que o software fazia o registro e o encaminhava à empresa quando do retorno do sinal de celular" . 4 - Assim, como a prova testemunhal ficou dividida, a regra do ônus da prova milita em desfavor do reclamante, prevalecendo, portanto, a jornada registrada noscartõesdeponto. 5 - Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO. PARTE FIXA E PARTE VARIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. 1 - Com efeito, o entendimento desta Corte Superior caminha no sentido de que as parcelas prêmio (decorrentes do alcance de produção) e comissão possuem natureza jurídica distinta, uma vez que a percepção daquela depende do alcance de metas, o que afasta, para o cálculo das horas extras, a incidência daSúmula nº 340e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas do TST. 2 - No caso em comento, o Tribunal Regional consignou que, no período em que o reclamante laborava como operador multifuncional, ele percebia uma contraprestação extra pela realização de determinados serviços. 3 - Todavia, o TRT afirmou taxativamente que "Não se tratava de um prêmio pelo atingimento de uma meta predeterminada, mas de uma remuneração mista, composta de parte fixa e de parte variável, esta denominada pela ré de gratificação de desempenho/produtividade" . 4 - Nesse contexto, a Corte de origem entendeu que a base de cálculo das horas extras deva ser nos termos do previsto na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 deste Tribunal. 5 - Nesse contexto, para se decidir de forma contrária ao entendimento do TRT, seria necessário adentrar no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST . 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 -Há transcendência políticaquando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese vinculante do STF. 2 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Por conseguinte, a não observância desse dispositivo, viola o direito à inafastabilidade da jurisdição, de que trata o art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais . 4 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000124-18.2021.5.12.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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