- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000474-09.2020.5.02.0442, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO . 1. No caso dos autos, a Corte regional, soberana na análise do acervo probatório da causa, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar as alegações de invalidade dos registros de horário, tampouco da existência de diferenças de horas extraordinárias. 2. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que os controles de ponto eram válidos e não havia horas extraordinárias remanescentes, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO INDEVIDA - OFENSA AO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF e afastar do ordenamento jurídico a previsão legal de cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, assegurou o cumprimento de direito fundamental do trabalhador elencado no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República. 3 . Assim, a condenação imposta pelas instâncias ordinárias à reclamante de pagamento de honorários sucumbenciais afronta o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4 . Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000474-09.2020.5.02.0442. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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