- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024457-94.2017.5.24.0006, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se a todos os fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Desfundamentado o apelo, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da licitude da terceirização de serviços de atividade-fim da empresa tomadora de serviços - concessionária de energia elétrica. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria examinada. No julgamento da ADC 26, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Por outro lado, no julgamento da ADPF 324, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim; b) não identificada a transcendência social da causa, visto que, embora se trate de pretensão recursal formulada por reclamante, não se verifica supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria, na medida em que a questão foi dirimida pela Corte Suprema; c) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante das decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 26, da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, a obstaculizar a pretensão recursal; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024457-94.2017.5.24.0006. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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