JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002001-53.2013.5.03.0111

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Recurso de Revista 0002001-53.2013.5.03.0111, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROVIDA. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.). RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ISONOMIA. 1. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e dos Recursos Extraordinários (RE) 958252 e 791932, julgados pelo Supremo Tribunal Federal e publicados no DJE em 06/09/2019, 13/09/2019 e 06/03/2019, respectivamente. Portanto, a tese fixada pela Suprema Corte é no sentido de que a terceirização da atividade-fim da empresa não constitui ato ilícito por parte da empresa tomadora de serviços. 2. Especificamente quanto à possibilidade de terceirização pelas empresas concessionárias de serviço público , o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, em acórdão publicado no DJE de 09/09/2019 e transitado em julgado em 18/09/2019, com repercussão geral. 3. Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles formalmente contratados pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do art . 12 da Lei nº 6.019/1974 prevista na OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, a SbDI-1 desta Corte, na sessão do dia 12/11/2020, no julgamento do Ag-E-ED-ARR-3125-44.2013.5.18.0082, em voto de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, confirmou acórdão turmário segundo o qual " reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado". Ademais, no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546, publicado em 19/5/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. Do exposto, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (A & C CENTRO DE CONTATOS S.A.). RECURSO DE REVISTA. Provido o recurso de revista interposto pela Cemig para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as reclamadas e, via de consequência, a ausência de direito à isonomia com os empregados da tomadora dos serviços, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002001-53.2013.5.03.0111. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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