JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012402-51.2013.5.03.0131

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0012402-51.2013.5.03.0131, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LICITUDE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . Merece reforma decisão monocrática em que mantida a declaração de ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços e a condenação com fundamento em isonomia, porque se encontra superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LICITUDE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. Considerando a jurisprudência vinculante do Pretório Excelso no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, mostra-se prudente o processamento do recurso de revista por possível violação do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO POR CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LICITUDE. PEDIDO SUCESSIVO DE APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST INAPLICÁVEL. 1. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 2. Mais adiante, inclusive, o STF referendou esse entendimento em tema de repercussão geral diretamente ligado à questão da terceirização dos serviços de telemarketing por empresas de telecomunicações, ao julgar o ARE nº 791.932 (Tema 739 da repercussão geral), consagrando tese similar, no sentido da quebra da reserva de plenário em face da não aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 sem pronúncia de inconstitucionalidade em regular incidente processado perante o Tribunal Pleno do órgão julgador. 3. Nesse contexto, a declaração de ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, impondo-se, o conhecimento do recurso de revista, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de direito à isonomia com os empregados da tomadora de serviços ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. 4. Em relação ao pedido sucessivo de direitos por isonomia com os empregados da tomadora de serviços, o STF, no julgamento do RE 635.546 (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral), fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 5. Esta Quinta Turma e a SbDI-1 do TST já se pronunciaram no sentido de que o julgamento acima referido, bem como aquele proferido por ocasião da fixação da tese jurídica quanto ao Tema nº 725 da repercussão geral, conduzem à conclusão de que não mais se aplica a OJ 383 da SbDI-1 do TST pela tão só terceirização dos serviços pela Administração Pública, não havendo falar em isonomia, também à luz dessa causa de pedir. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO INTERPOSTO POR ENCEL - ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA.. Prejudicado o apelo em razão do julgamento de improcedência da reclamação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012402-51.2013.5.03.0131. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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