- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Recurso de Revista 0064800-21.1993.5.04.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ENTE PÚBLICO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001 . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.871/RS (Tema 137 da Repercussão Geral), declarou a constitucionalidade formal e material do art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo para a interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública e fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese de que "é compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública". 2. No caso em apreço, a Corte Regional decidiu que o prazo para a oposição de embargos à execução pelos entes públicos é de dez dias. 3. Assim, afastado o óbice da intempestividade, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame dos agravos de petição, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0064800-21.1993.5.04.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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