- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0064900-12.1998.5.04.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.871/RS (Tema 137 da Repercussão Geral), declarou a constitucionalidade formal e material do art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo para a interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública e fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese de que "é compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública". 2. No caso em apreço, a Corte Regional decidiu que o prazo para a interposição de embargos à execução pelos entes públicos é de dez dias. 3. Assim, afastado o óbice da intempestividade, os autos devem ser devolvidos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os embargos à execução interpostos pela executada, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0064900-12.1998.5.04.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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