- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Ação Rescisória 1003763-78.2021.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. 1. O item I da Súmula 463 do TST explicita que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Por outro lado, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita depende de comprovação da situação de hipossuficiência financeira em que alega se encontrar a pretendente (Súmula 463, II, do TST) . 2. No presente recurso ordinário , a autora, "Casa Móveis", insiste na concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de isenção do pagamento do depósito prévio, apresentando apenas declaração de hipossuficiência econômica. Ocorre que não há nos autos nenhum elemento que ateste a incapacidade da autora de arcar com as despesas do processo. Ademais, incontroverso que na reclamação trabalhista matriz, e nesta ação rescisória, figuram como partes Leandro dos Santos Oliveira (reclamante) e Casa Móveis Novos Usados (reclamada), não tendo sido ajuizada a demanda originária em face de pessoa natural, como tenta fazer crer a ora recorrente. Ressalte-se que a inobservância das formalidades legais na constituição da empresa não tem o condão de atrair a aplicação de regras processuais específicas para a pessoa natural. Assim, a evidência de que somente se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), não há como se deferir à autora a assistência judiciária gratuita, ainda que irregular sua formação. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003763-78.2021.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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