JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011421-31.2018.5.15.0125

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo Interno 0011421-31.2018.5.15.0125, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. A transcrição do trecho do acórdão recorrido no início das razões de recurso de revista , sem correlacioná-la com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Além disso, a reprodução realizada compreende a íntegra da fundamentação do acórdão regional em relação aos capítulos impugnados, os quais são compostos de 09 (nove) e 08 (oito) parágrafos válidos , relativos aos temas "responsabilidade subsidiária das reclamadas" e "honorários de advogado", respectivamente, sem que haja destaques dos trechos específicos em que se encontram analisadas tais temas, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Acresça-se que esta Corte há muito consolidou o entendimento sobre a necessidade não apenas de indicação, mas de transcrição do trecho do julgado que consubstancia o prequestionamento. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011421-31.2018.5.15.0125. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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