JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011401-09.2015.5.15.0137

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo Interno 0011401-09.2015.5.15.0137, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RELATIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão regional alvo da insurgência da recorrente, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Efetivamente, vê-se no recurso de revista que a reclamada transcreveu a integralidade do capítulo relativo à tema "responsabilidade subsidiária", o qual - frise-se - possui seis parágrafos . Tudo sem o devido realce do trecho que traz a tese a qual considera violadora do ordenamento jurídico, na contramão da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Verifica-se, ainda, não ter a reclamada providenciado, com os devidos destaques, a transcrição do trecho do acórdão regional relativo aos embargos de declaração , no qual o Colegiado a quo acolheu os aclaratórios para prestar esclarecimentos em complemento à fundamentação do acórdão então embargado. Desse modo, também por esse ângulo, percebe-se facilmente que a ora agravante olvidou a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011401-09.2015.5.15.0137. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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